Aspectos legais do atestado odontológico

Validade do atestado

Em algum momento já ouvimos que o atestado odontológico só é válido “para o dia”.

Se um cirurgião dentista avalia que o paciente necessita de repouso, ele necessita de repouso e a opinião de outrem sobre a necessidade é irrelevante, até mesmo a do próprio paciente, logo tal afirmação não é verdadeira, pois, o atestado odontológico tem a mesma validade, perante a lei, que um atestado médico.

Portanto não há embasamento para essa afirmação de que um atestado odontológico só é válido para o dia do atendimento, vale pelo tempo que o dentista julgar necessário.

Importante lembrar que atestados que não contenham o CID  “não perdem a validade” pois, o profissional só poderá inclui-lo  com a permissão por escrito do paciente, do contrário pode configurar quebra de sigilo entre o profissional e o paciente e segundo o Artigo 9 § 1º do Código de Ética Odontológica, o profissional poderá sofrer penalidades.

Como o atestado é considerado um documento legal não poderá conter rasuras,  informações falsas e deverá ser emitido pelo cirurgião dentista, nunca por secretárias ou outras pessoas.

Compete ao cirurgião-dentista de acordo com a Lei 5081, Artigo 6º, § III, de 24 de agosto de 1966, alterada pela Lei nº 6.215, de 1975, atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, como justificativa de faltas ao emprego, porém deverá estar regularmente inscrito no CRO do Estado em que exerça suas funções.

O atestado possui  amparo legal portanto  “não pode ser negado” pela empresa, a menos que o mesmo possua rasuras ou indícios de falsidade, neste caso, a empresa poderá requerer esclarecimentos de seu funcionário.

O profissional é responsável por seu receituário e carimbo e deve zelar por eles, caso  sejam furtados recomenda-se fazer um boletim de ocorrência na delegacia, pois do contrário eles poderão ser utilizados indevidamente e o profissional poderá responder judicialmente, sendo enquadrado por falsidade ideológica, descrito no Decreto Lei 2848 de 1940 do Código Penal:

Falsidade ideológica 

Art. 299 – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, se o documento for público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento for particular.

Parágrafo único – Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 – “Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

Pena: de 2 (dois) meses a 1 (um)  ano de reclusão

Falsidade material de estado ou certidão

– Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Pena: detenção, de três meses a dois anos.

– Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Em relação ao Código de Ética Odontológica

CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS

Art. 18. Constitui infração ética:

II – deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal;

IV- comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas;

VII – receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive como número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.

 CAPÍTULO XVIII DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:

I – advertência confidencial, em aviso reservado;

II – censura confidencial, em aviso reservado;

III – censura pública, em publicação oficial;

IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,

V – cassação do exercício

 

 

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